A fraude consiste em qualquer ato ardiloso, enganoso, praticado com má-fé no intuito de lesar/ludibriar outrem ou de não cumprir determinado dever a si imposto, por força de lei, normas internas da empresa ou diretrizes éticas.
Entre os tipos de fraude, a mais comum é o suborno, que pode se materializar na empresa por diversas formas, não exclusivamente com reflexos financeiros.
De acordo com a definição da norma ABNT NBR ISO 37001:2017, o suborno consiste na “oferta, promessa, doação, aceitação ou solicitação de uma vantagem indevida de qualquer valor (que pode ser financeiro ou não financeiro), direta ou indiretamente, e independente de localização(ões), em violação às leis aplicáveis, como um incentivo ou recompensa para uma pessoa que está agindo ou deixando de agir em relação ao desempenho (3.16) das suas obrigações”.
As consequências do suborno não se restringem ao ambiente empresarial e às relações com a Administração Pública, visto que afeta todas as camadas sociais e relações, conforme esclarece a já citada Norma ABNT NBR ISO 37001:2017:
“Suborno é um fenômeno generalizado. Ele causa sérias preocupações sociais, morais, econômicas e políticas, debilita a boa governança, dificulta o desenvolvimento e distorce a competição. Corrói a justiça, mina os direitos
humanos e é um obstáculo para o alívio da pobreza. O suborno também aumenta o custo de fazer negócios, introduz incertezas nas transações comerciais, eleva o custo dos bens e serviços, diminui a qualidade dos produtos e serviços, o que pode levar à perda de vidas e propriedades, destrói a confiança nas instituições e interfere na operação justa e eficiente dos mercados”.
Quando se trata de organizações empresariais, há alguns fatores que facilitam a ocorrência da fraude e que, se ignorados pela organização, podem implicar na materialização de riscos que resultam em prejuízos de ordem financeira, reputacional, de produtividade, integridade, estratégicos etc., os quais podem até mesmo inviabilizar a continuidade das atividades da empresa.
Segundo a teoria do triângulo da fraude, desenvolvida por Donald Cressey (1953)1, há três motivos preponderantes que originam e incentivam a ocorrência da fraude: 1) Pressão; 2) Oportunidade; e 3) Racionalização.
A pressão pode ser verificada em um ambiente no qual há imposição de metas inalcançáveis, remuneração por produtividade e forte apelo à obtenção de resultados a qualquer custo.
A oportunidade está relacionada tanto a uma posição de confiança do colaborador dentro da empresa, que o permite ter acesso aos processos organizacionais de maior relevância, quanto à existência de vulnerabilidades nos controles internos, que somados possibilitam às pessoas de má-fé praticarem a fraude sem que sejam descobertas.
Já a racionalização é um processo interno do indivíduo, que busca encontrar uma justificativa racional para fraudar. Normalmente decorre de um descontentamento salarial, sentimento de não pertencimento e reconhecimento pelo seu trabalho, dificuldades financeiras etc.
Para se ter uma ideia da real dimensão do problema, uma pesquisa realizada pelo Ibope em 20062, apontou que cerca de 75% dos brasileiros admitiram que seriam capazes de cometer atitudes típicas de políticos corruptos, tais como contratar pessoas e empresas de familiares sem concurso ou licitação, pagar despesas pessoais com dinheiro público; aproveitar viagens oficiais para lazer próprio e de familiares, caso assumissem cargos públicos.
Ora, se seriam capazes de praticar irregularidades em cargos públicos, ambiente naturalmente regulado por regras e controles de fiscalização rigorosos, o que se dirá em cargos privados, que na maioria das vezes são pouco regulados e marcados por uma relação de confiança.
Diante desse cenário, você deve estar se perguntando: Por onde começar? A detecção das vulnerabilidades nos controles e processos internos da empresa que possam vir a facilitar a ocorrência de fraudes é um bom ponto de partida.
A melhor forma de fazer isso é por meio do mapeamento e gestão dos riscos de fraude e suborno.
O gerenciamento de riscos é um dos principais pilares do Programa de Compliance, que possibilita à empresa amplo conhecimento do seu negócio e ferramentas para impulsionar a cultura da integridade por meio da estruturação de controles efetivos.
Além de auxiliar a organização a identificar, prevenir e remediar os riscos, a implantação de um programa de compliance provê inúmeros outros benefícios, tais como:
- 1- Melhoria das oportunidades de negócio;
- 2- Proteção e aumento da credibilidade e reputação;
- 3- Maior conhecimento do negócio, suas vulnerabilidades e
oportunidades;
- 4- Minimização dos riscos de descumprimento legal, conflitos de
interesses e erros nos procedimentos operacionais;
- 5- Melhoria do ambiente interno de trabalho, com maior engajamento
e satisfação dos funcionários;
- 6- Diminuição de perdas financeiras por multas e erros nos processos,
entre outros.
O reconhecimento de que a empresa não executa os seus processos da melhor forma possível, já é um grande passo para que mudanças possam
ser implementadas e a organização inaugure um ciclo positivo de melhorias contínuas.
A já mencionada Norma ABNT ISO 37001, que traz requisitos com orientações de uso para a implantação e gestão de um sistema antissuborno, aplicável a todo tipo de empresa, reflete as boas práticas internacionais que podem ser implementadas na empresa por meio de medidas simples, porém eficazes, que visam criar controles internos capazes de minimizar o risco de fraude e suborno.
Trata-se de uma norma certificável, o que significa que, uma vez cumpridos os seus requisitos, é possível obter um selo de certificação de qualidade reconhecido internacionalmente, o que importa em ganhos em termos reputacionais e de valor de mercado.
Quer saber mais sobre esta norma e como ela pode ser implementada na sua empresa? Consulte um especialista no assunto e saiba como sua empresa pode ser beneficiada com a implantação de um Sistema Antissuborno, baseado na Norma ABNT ISO 37001.
Referências:
1 Triângulo de fraudes de Cressey (1953) e teoria da agência: estudo aplicado a instituições bancárias brasileira.Revista Contemporânea de Contabilidade, Florianópolis-SC, 2017 apud Marcondes, José Sérgio. Triângulo de Fraudes de Cressey (1953) – O que é? Fundamentação. Disponível em: https://gestaodesegurancaprivada.com.br/triangulo-de-fraudes-de- cressey/#:~:text=O%20Tri%C3%A2ngulo%20de%20Fraudes%20%C3%A9,de%20um%20ou%20mais%20in div%C3%ADduos.
2 https://www1.folha.uol.com.br/folha/dimenstein/cbn/capital_290306.htm
(Autora: Laís Pereira Debowski – Prado Advogados Associados)
Advogada. Consultora em Compliance na Prado Advogados Associados. Vice-Presidente da Comissão de Estudos sobre Compliance da OAB/MT, membro do CWC – Compliance Woman Comitte. Certificada em Gerenciamento de Riscos com base na ISO 31000 – Tradius. Certificada em Sistemas de Gestão Antissuborno NBR ISO 37001 e de Compliance ISO 19600 – SAS Certificadora. Pós-Graduada em Direito Processual Civil, (Fundação Escola Superior do MP), em Direito Contratual e Responsabilidade Civil, (EBRADI). Curso de Compliance Anticorrupção pela LEC. Pós-Graduanda em Compliance,
LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Ex-Servidora do MPE (Núcleo do Patrimônio Público e do TJ/MT (Câmara de Direito Público).
Instagram: @laisdebowski_adv
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